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Tribunal de Contas aponta descumprimento e pressiona por nomeações no concurso da saúde de Goiânia

Sep 8
5 min read

Despacho nº 1480/2026 — Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO)




Item

Detalhe

Processo

nº 03254/26 — TCM/GO (Representação)

Processo de origem

nº 01755/26 — onde foi deferida a medida cautelar de nomeação

Órgão fiscalizado

Prefeitura de Goiânia / Secretaria Municipal de Saúde

Assunto

Preterição de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 (área da saúde) e descumprimento das decisões do TCM/GO

Data do despacho

04 de setembro de 2026

Validade do concurso

30 de setembro de 2026


1. Em uma frase: o que aconteceu


O corpo técnico do Tribunal de Contas dos Municípios declarou formalmente que a Prefeitura de Goiânia está descumprindo a ordem de nomear 454 candidatos aprovados no Concurso nº 001/2020 na área da saúde, rejeitou um a um os argumentos do Município e propôs ao Conselheiro Relator a punição dos gestores, inclusive com multa diária e, em caso de persistência, com o afastamento do gestor de suas funções.

Trata-se, portanto, de um documento favorável aos candidatos. Não é ainda a decisão final do Tribunal — é a manifestação da unidade técnica que instrui o processo —, mas é ela que abre caminho para as medidas mais duras contra o Município.


2. Como chegamos até aqui — linha do tempo


Data

Ato

O que significa

18/03/2026

Acórdão nº 01894/2026 (Tribunal Pleno)

Concedida medida cautelar determinando ao Prefeito e ao Secretário de Saúde a nomeação imediata de 454 candidatos aprovados na área da saúde — vagas de ampla concorrência e cadastro de reserva —, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

27/04/2026

Agravo do Município + efeito suspensivo

O Município recorreu e conseguiu, provisoriamente, suspender a ordem junto à Presidência do TCM.

10/06/2026

Acórdão nº 04168/2026

O Pleno negou provimento ao agravo e manteve integralmente a cautelar. A ordem voltou a ter plena eficácia.

15/07/2026

Acórdão nº 05411/2026

Rejeitados os embargos de declaração. Mantido o quantitativo e reforçada a observância do cadastro de reserva.

24/08/2026

Prazo do Plano de Ação da própria Prefeitura

A Procuradoria-Geral do Município reconheceu que as convocações deveriam ter ocorrido até essa data. O prazo passou sem nenhum edital de convocação.

Despacho nº 2984/2026 (Presidência)

O Recurso Ordinário do Município não foi admitido. Esgotaram-se as vias recursais sobre a existência da obrigação.

04/09/2026

Despacho nº 1480/2026

A unidade técnica declara a inadimplência dos responsáveis e propõe a escalada das medidas coercitivas.


3. Os argumentos do Município e por que todos foram rejeitados


Todas as teses que a Prefeitura vinha usando para não nomear foram enfrentadas e afastadas:


Alegação da Prefeitura

Resposta do Tribunal de Contas

“Candidato de cadastro de reserva não tem direito à nomeação (Tema 784/STF).”

Rejeitada. O Acórdão determinou nomear primeiro os aprovados dentro das vagas e, se estas não forem preenchidas, convocar a reserva até o completo preenchimento. Os números não foram inventados pelo Tribunal: vieram da própria Prefeitura.

“Não há vagas disponíveis.”

Rejeitada. A própria Secretaria de Saúde informou 211 vagas de Especialista em Saúde, 430 de Técnico em Saúde e 1.000 de Médico, além de reserva técnica de 1.069 candidatos para Enfermeiro Geral, 2.025 para Técnico em Enfermagem, 94 para Biomédico/Farmacêutico-Bioquímico, 43 para Psicólogo e 73 para Técnico em Laboratório.

“As contratações temporárias e credenciamentos são legítimos, para substituir servidores afastados.”

Rejeitada em regra. Para excluir uma contratação, o Município terá de provar, caso a caso e nominalmente, quem substitui quem, cargo, lotação, motivo legal e prazo do afastamento. Credenciamento genérico ou cobertura ordinária de escala revela necessidade permanente — e portanto preterição.

“Nomear estoura a Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Rejeitada. A despesa com pessoal do Executivo é de 45,97% da RCL — abaixo do alerta (48,60%), do prudencial (51,30%) e do máximo (54%). A própria Secretaria da Fazenda calculou que as nomeações acrescentariam apenas 0,15 ponto percentual. Além disso, a LDO e a LOA de 2026 autorizam a admissão de aprovados em concurso.

“Vamos cumprir de forma gradual, por cronograma escalonado.”

Rejeitada. A obrigação é imediata. Qualquer cronograma teria de caber inteiramente dentro da validade do concurso (30/09/2026), sem redução dos quantitativos.

“O caso deve ser reunido a outro processo de 2023.”

Rejeitada. Aquele processo já foi julgado (Súmula 235/STJ) e o plano de ação de lá não suspende nem condiciona a cautelar destes autos.

“Quem cuida de concurso é a Secretaria de Administração, não a Saúde.”

Rejeitada. À Saúde compete dimensionar e requerer a força de trabalho. Documento interno da própria Secretaria chegou a propor a convocação de 1.383 profissionais e foi submetido à deliberação do Secretário.


4. O que a unidade técnica propôs ao Conselheiro Relator


  • Declarar formalmente a inadimplência do Prefeito e do Secretário de Saúde quanto aos acórdãos proferidos e ao prazo de 24/08/2026 do Plano de Ação.

  • Aplicar ao Secretário Municipal de Saúde as multas do art. 47-A, incisos VIII e X, da Lei Estadual nº 15.958/2007, por descumprimento de decisão do Tribunal.

  • Fixar multa diária enquanto persistir o descumprimento — medida coercitiva, que se soma à multa sancionatória pelo descumprimento já ocorrido.

  • Persistindo a resistência, examinar o afastamento do gestor de suas funções, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCM/GO.

  • Intimar Prefeito e Secretário para, com urgência, explicarem o descumprimento e apresentarem a publicação dos editais de convocação e os decretos de nomeação de todos os aprovados da área da saúde.


Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator “com a urgência que o caso requer”.


5. O que isso significa para você, candidato aprovado


O Tribunal de Contas reconheceu oficialmente que existe vaga, existe necessidade de pessoal, existe candidato aprovado esperando — e que o Município está contratando precariamente em vez de nomear. Esse é exatamente o quadro de preterição que dá ao aprovado, inclusive ao classificado em cadastro de reserva, direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo STF no Tema 784.

Na prática, três consequências:

  • Prova pronta e oficial. O despacho é documento produzido pelo próprio órgão de controle, com números fornecidos pela Prefeitura. Serve como prova robusta em ação judicial individual de nomeação.

  • Pressão institucional crescente. Multa pessoal aos gestores, multa diária e possibilidade de afastamento tendem a destravar as convocações administrativamente.

  • O tempo é o principal inimigo. A validade do concurso expira em 30 de setembro de 2026. O próprio Tribunal registrou o risco de a medida se tornar inócua com o fim do certame.


6. Recomendação


A atuação do Tribunal de Contas é coletiva e administrativa: ela pressiona o Município, mas não garante, por si só, a nomeação de um candidato individualmente considerado, nem assegura a sua posição na fila. Diante da proximidade do fim da validade do certame, a via segura para garantir o direito individual é a ação judicial própria, instruída com este despacho e com os acórdãos do TCM/GO.


Orientação: ajuizar, com urgência e antes de 30 de setembro de 2026, a ação de nomeação, apoiada no reconhecimento da preterição pelo TCM/GO. Ajuizada a ação ainda na vigência do concurso, o direito fica preservado mesmo que o certame venha a expirar no curso do processo.


Candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 que entendam estar em situação de preterição devem buscar orientação jurídica para avaliar sua posição — cargo, lista e classificação — à luz das vagas reconhecidas nestes autos, enquanto o concurso ainda está vigente.


Reginaldo & Reginaldo Advocacia

 
 
 

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Reginaldo & Reginaldo

Dr. Leandro Reginaldo: 

OAB/GO 30.845

Dr. Igor Reginaldo: 

OAB/GO 45.316

Advocacia e Consultoria

 

Dr. Luca Reginaldo:
OAB/GO nº 55.459

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