Tribunal de Contas aponta descumprimento e pressiona por nomeações no concurso da saúde de Goiânia
Despacho nº 1480/2026 — Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO)

Item | Detalhe |
Processo | nº 03254/26 — TCM/GO (Representação) |
Processo de origem | nº 01755/26 — onde foi deferida a medida cautelar de nomeação |
Órgão fiscalizado | Prefeitura de Goiânia / Secretaria Municipal de Saúde |
Assunto | Preterição de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 (área da saúde) e descumprimento das decisões do TCM/GO |
Data do despacho | 04 de setembro de 2026 |
Validade do concurso | 30 de setembro de 2026 |
1. Em uma frase: o que aconteceu
O corpo técnico do Tribunal de Contas dos Municípios declarou formalmente que a Prefeitura de Goiânia está descumprindo a ordem de nomear 454 candidatos aprovados no Concurso nº 001/2020 na área da saúde, rejeitou um a um os argumentos do Município e propôs ao Conselheiro Relator a punição dos gestores, inclusive com multa diária e, em caso de persistência, com o afastamento do gestor de suas funções.
Trata-se, portanto, de um documento favorável aos candidatos. Não é ainda a decisão final do Tribunal — é a manifestação da unidade técnica que instrui o processo —, mas é ela que abre caminho para as medidas mais duras contra o Município.
2. Como chegamos até aqui — linha do tempo
Data | Ato | O que significa |
18/03/2026 | Acórdão nº 01894/2026 (Tribunal Pleno) | Concedida medida cautelar determinando ao Prefeito e ao Secretário de Saúde a nomeação imediata de 454 candidatos aprovados na área da saúde — vagas de ampla concorrência e cadastro de reserva —, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. |
27/04/2026 | Agravo do Município + efeito suspensivo | O Município recorreu e conseguiu, provisoriamente, suspender a ordem junto à Presidência do TCM. |
10/06/2026 | Acórdão nº 04168/2026 | O Pleno negou provimento ao agravo e manteve integralmente a cautelar. A ordem voltou a ter plena eficácia. |
15/07/2026 | Acórdão nº 05411/2026 | Rejeitados os embargos de declaração. Mantido o quantitativo e reforçada a observância do cadastro de reserva. |
24/08/2026 | Prazo do Plano de Ação da própria Prefeitura | A Procuradoria-Geral do Município reconheceu que as convocações deveriam ter ocorrido até essa data. O prazo passou sem nenhum edital de convocação. |
— | Despacho nº 2984/2026 (Presidência) | O Recurso Ordinário do Município não foi admitido. Esgotaram-se as vias recursais sobre a existência da obrigação. |
04/09/2026 | Despacho nº 1480/2026 | A unidade técnica declara a inadimplência dos responsáveis e propõe a escalada das medidas coercitivas. |
3. Os argumentos do Município e por que todos foram rejeitados
Todas as teses que a Prefeitura vinha usando para não nomear foram enfrentadas e afastadas:
Alegação da Prefeitura | Resposta do Tribunal de Contas |
“Candidato de cadastro de reserva não tem direito à nomeação (Tema 784/STF).” | Rejeitada. O Acórdão determinou nomear primeiro os aprovados dentro das vagas e, se estas não forem preenchidas, convocar a reserva até o completo preenchimento. Os números não foram inventados pelo Tribunal: vieram da própria Prefeitura. |
“Não há vagas disponíveis.” | Rejeitada. A própria Secretaria de Saúde informou 211 vagas de Especialista em Saúde, 430 de Técnico em Saúde e 1.000 de Médico, além de reserva técnica de 1.069 candidatos para Enfermeiro Geral, 2.025 para Técnico em Enfermagem, 94 para Biomédico/Farmacêutico-Bioquímico, 43 para Psicólogo e 73 para Técnico em Laboratório. |
“As contratações temporárias e credenciamentos são legítimos, para substituir servidores afastados.” | Rejeitada em regra. Para excluir uma contratação, o Município terá de provar, caso a caso e nominalmente, quem substitui quem, cargo, lotação, motivo legal e prazo do afastamento. Credenciamento genérico ou cobertura ordinária de escala revela necessidade permanente — e portanto preterição. |
“Nomear estoura a Lei de Responsabilidade Fiscal.” | Rejeitada. A despesa com pessoal do Executivo é de 45,97% da RCL — abaixo do alerta (48,60%), do prudencial (51,30%) e do máximo (54%). A própria Secretaria da Fazenda calculou que as nomeações acrescentariam apenas 0,15 ponto percentual. Além disso, a LDO e a LOA de 2026 autorizam a admissão de aprovados em concurso. |
“Vamos cumprir de forma gradual, por cronograma escalonado.” | Rejeitada. A obrigação é imediata. Qualquer cronograma teria de caber inteiramente dentro da validade do concurso (30/09/2026), sem redução dos quantitativos. |
“O caso deve ser reunido a outro processo de 2023.” | Rejeitada. Aquele processo já foi julgado (Súmula 235/STJ) e o plano de ação de lá não suspende nem condiciona a cautelar destes autos. |
“Quem cuida de concurso é a Secretaria de Administração, não a Saúde.” | Rejeitada. À Saúde compete dimensionar e requerer a força de trabalho. Documento interno da própria Secretaria chegou a propor a convocação de 1.383 profissionais e foi submetido à deliberação do Secretário. |
4. O que a unidade técnica propôs ao Conselheiro Relator
Declarar formalmente a inadimplência do Prefeito e do Secretário de Saúde quanto aos acórdãos proferidos e ao prazo de 24/08/2026 do Plano de Ação.
Aplicar ao Secretário Municipal de Saúde as multas do art. 47-A, incisos VIII e X, da Lei Estadual nº 15.958/2007, por descumprimento de decisão do Tribunal.
Fixar multa diária enquanto persistir o descumprimento — medida coercitiva, que se soma à multa sancionatória pelo descumprimento já ocorrido.
Persistindo a resistência, examinar o afastamento do gestor de suas funções, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCM/GO.
Intimar Prefeito e Secretário para, com urgência, explicarem o descumprimento e apresentarem a publicação dos editais de convocação e os decretos de nomeação de todos os aprovados da área da saúde.
Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator “com a urgência que o caso requer”.
5. O que isso significa para você, candidato aprovado
O Tribunal de Contas reconheceu oficialmente que existe vaga, existe necessidade de pessoal, existe candidato aprovado esperando — e que o Município está contratando precariamente em vez de nomear. Esse é exatamente o quadro de preterição que dá ao aprovado, inclusive ao classificado em cadastro de reserva, direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo STF no Tema 784.
Na prática, três consequências:
Prova pronta e oficial. O despacho é documento produzido pelo próprio órgão de controle, com números fornecidos pela Prefeitura. Serve como prova robusta em ação judicial individual de nomeação.
Pressão institucional crescente. Multa pessoal aos gestores, multa diária e possibilidade de afastamento tendem a destravar as convocações administrativamente.
O tempo é o principal inimigo. A validade do concurso expira em 30 de setembro de 2026. O próprio Tribunal registrou o risco de a medida se tornar inócua com o fim do certame.
6. Recomendação
A atuação do Tribunal de Contas é coletiva e administrativa: ela pressiona o Município, mas não garante, por si só, a nomeação de um candidato individualmente considerado, nem assegura a sua posição na fila. Diante da proximidade do fim da validade do certame, a via segura para garantir o direito individual é a ação judicial própria, instruída com este despacho e com os acórdãos do TCM/GO.
Orientação: ajuizar, com urgência e antes de 30 de setembro de 2026, a ação de nomeação, apoiada no reconhecimento da preterição pelo TCM/GO. Ajuizada a ação ainda na vigência do concurso, o direito fica preservado mesmo que o certame venha a expirar no curso do processo.
Candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 que entendam estar em situação de preterição devem buscar orientação jurídica para avaliar sua posição — cargo, lista e classificação — à luz das vagas reconhecidas nestes autos, enquanto o concurso ainda está vigente.
Reginaldo & Reginaldo Advocacia



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