Concurso 001/2020 - Goiânia - Decisão Liminar determina reserva de vagas para aprovadas no concurso.
Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, proferida em 1º de setembro de 2026, em mandado de segurança sobre o Concurso Público nº 001/2020 da Prefeitura de Goiânia.
A Justiça determinou ao Município de Goiânia que reserve postos de trabalho de Cirurgião-Dentista Clínico Geral, proibindo que sejam preenchidos por credenciamento ou contratação precária enquanto a ação tramita — e reconheceu que o fim da validade do concurso, em 30 de setembro de 2026, não fará a ação perder o objeto.
Para quem foi aprovado em cadastro de reserva e vê o prazo do certame se esgotar, esses são os dois pontos que mais importam: as vagas ficam protegidas e o calendário deixa de jogar contra o candidato que ajuizou a ação a tempo.
O que foi pedido e o que a Justiça decidiu
Pedido | Decisão | O que significa |
Reserva de vagas até o julgamento | Deferido | O Município e o Secretário de Saúde devem preservar os postos de Cirurgião-Dentista Clínico Geral vinculados ao processo administrativo de credenciamento, sem preenchê-los por via precária. |
Que o fim do concurso não prejudique o direito | Reconhecido | O simples advento do termo final, após o ajuizamento tempestivo, não acarreta perda superveniente do objeto. O direito será examinado pelos fatos ocorridos enquanto o concurso era válido. |
Tramitação prioritária | Já garantida por lei | O mandado de segurança tem preferência legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009). |
Por que a Justiça viu fundamento relevante
Pelo Tema 784 do STF, quem é aprovado fora do número de vagas tem, em regra, mera expectativa de direito. Há uma exceção: a preterição arbitrária e imotivada, quando o comportamento do Poder Público revela de forma inequívoca a necessidade de nomeação durante a validade do certame. Foi essa exceção que o Juízo considerou plausível, a partir de quatro elementos somados:
Elemento | O que demonstra |
Decisão do Tribunal de Contas dos Municípios | Após fiscalizar o uso de vínculos precários na saúde, a Corte determinou cautelarmente a nomeação de aprovados do Concurso 001/2020, alcançando 45 odontólogos, com previsão expressa de uso do cadastro de reserva. |
Manutenção da ordem em grau recursal | O agravo do Município foi desprovido pelo Tribunal Pleno e os embargos foram rejeitados, com alerta expresso ao Prefeito e ao Secretário de Saúde sobre o respeito aos remanescentes do cadastro de reserva. |
Memorando da própria Secretaria de Saúde | A área de provimento e lotação registrou que o quadro nomeado era insuficiente e apontou necessidade de 55 postos de Cirurgião-Dentista/Clínico Geral. |
Novo processo de credenciamento | Procedimento administrativo já com Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e encaminhamento à Comissão, contemplando postos da mesma função para a qual as candidatas foram aprovadas. |
Conclusão do Juízo: esse conjunto confere elevada plausibilidade à alegação de que não se trata de mero surgimento eventual de vagas, mas de necessidade concreta e atual de força de trabalho na mesma área funcional — exatamente a hipótese que atrai a ressalva do Tema 784.
O alcance da liminar: o que ela não faz
A decisão é deliberadamente contida, e a própria sentença registra seus limites:
Não determina a exoneração de profissionais já vinculados.
Não paralisa o procedimento de credenciamento como um todo.
Não alcança vínculos já regularmente aperfeiçoados antes da ciência da decisão.
Não impede contratações de outras especialidades nem de quantitativos que excedam os postos reservados.
Trata-se, como diz a decisão, de providência conservativa e reversível, que preserva o resultado útil do processo sem antecipar a providência final.
A informação que o Município terá de apresentar
Talvez o ponto mais valioso da decisão para quem acompanha o certame: o Juízo determinou que as autoridades, ao prestarem informações, apresentem obrigatoriamente:
Relação completa e atualizada dos nomeados para o cargo no Concurso 001/2020;
A classificação geral e a lista específica pela qual cada um foi nomeado;
Relação de desistências, exonerações, impedimentos de posse e demais vacâncias posteriores;
Indicação expressa da posição atualmente alcançada na lista de ampla concorrência;
Informação circunstanciada sobre o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas, quanto ao quantitativo dos odontólogos;
Quantos candidatos já foram nomeados em cumprimento a essas decisões e quantos, embora alcançados pelo quantitativo, seguem sem nomeação;
O andamento do processo de credenciamento, discriminando postos contemplados, vínculos já formalizados e os ainda em processamento.
É justamente a posição real de cada candidato na fila que faltava para o Juízo deferir a nomeação. Se as informações confirmarem o cálculo apresentado, o pedido será reapreciado — a decisão diz isso expressamente.
Quem pode se enquadrar
A decisão não beneficia automaticamente todos os aprovados. Ela foi proferida em ação individual e alcança apenas as candidatas que a ajuizaram. Para que o mesmo raciocínio se aplique a outra pessoa, é preciso que estejam presentes, no seu caso, os elementos que o Juízo considerou decisivos: aprovação em concurso ainda vigente, necessidade de pessoal reconhecida pela própria Administração na mesma função e manutenção ou abertura de contratações precárias para essas atribuições.
O elemento de urgência é o calendário. A validade do Concurso Público nº 001/2020 se encerra em 30 de setembro de 2026, e foi justamente o ajuizamento dentro desse prazo que levou o Juízo a afastar a perda do objeto. Quem pretende discutir eventual preterição precisa observar esse marco.
Aprovados no Concurso Público nº 001/2020 que entendam estar em situação de preterição devem buscar orientação jurídica para avaliar sua posição — cargo, lista e classificação — e as medidas cabíveis enquanto o certame ainda está vigente.
Reginaldo & Reginaldo Advocacia





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