Despacho nº 1480/2026 · Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal · Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO)
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Processo | nº 03254/26 · TCM/GO (Representação) |
| Processo de origem | nº 01755/26, onde foi deferida a medida cautelar de nomeação |
| Órgão fiscalizado | Prefeitura de Goiânia / Secretaria Municipal de Saúde |
| Assunto | Preterição de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 (área da saúde) e descumprimento das decisões do TCM/GO |
| Data do despacho | 04 de setembro de 2026 |
| Validade do concurso | 30 de setembro de 2026 |
1. Em uma frase: o que aconteceu
O corpo técnico do Tribunal de Contas dos Municípios declarou formalmente que a Prefeitura de Goiânia está descumprindo a ordem de nomear 454 candidatos aprovados no Concurso nº 001/2020 na área da saúde, rejeitou um a um os argumentos do Município e propôs ao Conselheiro Relator a punição dos gestores, inclusive com multa diária e, em caso de persistência, com o afastamento do gestor de suas funções.
Trata-se, portanto, de um documento favorável aos candidatos. Não é ainda a decisão final do Tribunal (é a manifestação da unidade técnica que instrui o processo), mas é ela que abre caminho para as medidas mais duras contra o Município.
2. Como chegamos até aqui: linha do tempo
| Data | Ato | O que significa |
|---|---|---|
| 18/03/2026 | Acórdão nº 01894/2026 (Tribunal Pleno) | Concedida medida cautelar determinando ao Prefeito e ao Secretário de Saúde a nomeação imediata de 454 candidatos aprovados na área da saúde (vagas de ampla concorrência e cadastro de reserva), no prazo de 30 dias, sob pena de multa. |
| 27/04/2026 | Agravo do Município + efeito suspensivo | O Município recorreu e conseguiu, provisoriamente, suspender a ordem junto à Presidência do TCM. |
| 10/06/2026 | Acórdão nº 04168/2026 | O Pleno negou provimento ao agravo e manteve integralmente a cautelar. A ordem voltou a ter plena eficácia. |
| 15/07/2026 | Acórdão nº 05411/2026 | Rejeitados os embargos de declaração. Mantido o quantitativo e reforçada a observância do cadastro de reserva. |
| 24/08/2026 | Prazo do Plano de Ação da própria Prefeitura | A Procuradoria-Geral do Município reconheceu que as convocações deveriam ter ocorrido até essa data. O prazo passou sem nenhum edital de convocação. |
| Sem data | Despacho nº 2984/2026 (Presidência) | O Recurso Ordinário do Município não foi admitido. Esgotaram-se as vias recursais sobre a existência da obrigação. |
| 04/09/2026 | Despacho nº 1480/2026 | A unidade técnica declara a inadimplência dos responsáveis e propõe a escalada das medidas coercitivas. |
3. Os argumentos do Município e por que todos foram rejeitados
Todas as teses que a Prefeitura vinha usando para não nomear foram enfrentadas e afastadas:
| Alegação da Prefeitura | Resposta do Tribunal de Contas |
|---|---|
| “Candidato de cadastro de reserva não tem direito à nomeação (Tema 784/STF).” | Rejeitada. O Acórdão determinou nomear primeiro os aprovados dentro das vagas e, se estas não forem preenchidas, convocar a reserva até o completo preenchimento. Os números não foram inventados pelo Tribunal: vieram da própria Prefeitura. |
| “Não há vagas disponíveis.” | Rejeitada. A própria Secretaria de Saúde informou 211 vagas de Especialista em Saúde, 430 de Técnico em Saúde e 1.000 de Médico, além de reserva técnica de 1.069 candidatos para Enfermeiro Geral, 2.025 para Técnico em Enfermagem, 94 para Biomédico/Farmacêutico-Bioquímico, 43 para Psicólogo e 73 para Técnico em Laboratório. |
| “As contratações temporárias e credenciamentos são legítimos, para substituir servidores afastados.” | Rejeitada em regra. Para excluir uma contratação, o Município terá de provar, caso a caso e nominalmente, quem substitui quem, cargo, lotação, motivo legal e prazo do afastamento. Credenciamento genérico ou cobertura ordinária de escala revela necessidade permanente, e portanto preterição. |
| “Nomear estoura a Lei de Responsabilidade Fiscal.” | Rejeitada. A despesa com pessoal do Executivo é de 45,97% da RCL, abaixo do alerta (48,60%), do prudencial (51,30%) e do máximo (54%). A própria Secretaria da Fazenda calculou que as nomeações acrescentariam apenas 0,15 ponto percentual. Além disso, a LDO e a LOA de 2026 autorizam a admissão de aprovados em concurso. |
| “Vamos cumprir de forma gradual, por cronograma escalonado.” | Rejeitada. A obrigação é imediata. Qualquer cronograma teria de caber inteiramente dentro da validade do concurso (30/09/2026), sem redução dos quantitativos. |
| “O caso deve ser reunido a outro processo de 2023.” | Rejeitada. Aquele processo já foi julgado (Súmula 235/STJ) e o plano de ação de lá não suspende nem condiciona a cautelar destes autos. |
| “Quem cuida de concurso é a Secretaria de Administração, não a Saúde.” | Rejeitada. À Saúde compete dimensionar e requerer a força de trabalho. Documento interno da própria Secretaria chegou a propor a convocação de 1.383 profissionais e foi submetido à deliberação do Secretário. |
4. O que a unidade técnica propôs ao Conselheiro Relator
- Declarar formalmente a inadimplência do Prefeito e do Secretário de Saúde quanto aos acórdãos proferidos e ao prazo de 24/08/2026 do Plano de Ação.
- Aplicar ao Secretário Municipal de Saúde as multas do art. 47-A, incisos VIII e X, da Lei Estadual nº 15.958/2007, por descumprimento de decisão do Tribunal.
- Fixar multa diária enquanto persistir o descumprimento, medida coercitiva que se soma à multa sancionatória pelo descumprimento já ocorrido.
- Persistindo a resistência, examinar o afastamento do gestor de suas funções, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCM/GO.
- Intimar Prefeito e Secretário para, com urgência, explicarem o descumprimento e apresentarem a publicação dos editais de convocação e os decretos de nomeação de todos os aprovados da área da saúde.
Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator “com a urgência que o caso requer”.
5. O que isso significa para você, candidato aprovado
O Tribunal de Contas reconheceu oficialmente que existe vaga, existe necessidade de pessoal, existe candidato aprovado esperando, e que o Município está contratando precariamente em vez de nomear. Esse é exatamente o quadro de preterição que dá ao aprovado, inclusive ao classificado em cadastro de reserva, direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo STF no Tema 784.
Na prática, três consequências:
- Prova pronta e oficial. O despacho é documento produzido pelo próprio órgão de controle, com números fornecidos pela Prefeitura. Serve como prova robusta em ação judicial individual de nomeação.
- Pressão institucional crescente. Multa pessoal aos gestores, multa diária e possibilidade de afastamento tendem a destravar as convocações administrativamente.
- O tempo é o principal inimigo. A validade do concurso expira em 30 de setembro de 2026. O próprio Tribunal registrou o risco de a medida se tornar inócua com o fim do certame.
6. Recomendação
A atuação do Tribunal de Contas é coletiva e administrativa: ela pressiona o Município, mas não garante, por si só, a nomeação de um candidato individualmente considerado, nem assegura a sua posição na fila. Diante da proximidade do fim da validade do certame, a via segura para garantir o direito individual é a ação judicial própria, instruída com este despacho e com os acórdãos do TCM/GO.
Orientação: ajuizar, com urgência e antes de 30 de setembro de 2026, a ação de nomeação, apoiada no reconhecimento da preterição pelo TCM/GO. Ajuizada a ação ainda na vigência do concurso, o direito fica preservado mesmo que o certame venha a expirar no curso do processo.
Candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 que entendam estar em situação de preterição devem buscar orientação jurídica para avaliar sua posição (cargo, lista e classificação) à luz das vagas reconhecidas nestes autos, enquanto o concurso ainda está vigente.
Reginaldo & Reginaldo Advocacia
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