Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, proferida em 1º de setembro de 2026, em mandado de segurança sobre o Concurso Público nº 001/2020 da Prefeitura de Goiânia.
A Justiça determinou ao Município de Goiânia que reserve postos de trabalho de Cirurgião-Dentista Clínico Geral, proibindo que sejam preenchidos por credenciamento ou contratação precária enquanto a ação tramita, e reconheceu que o fim da validade do concurso, em 30 de setembro de 2026, não fará a ação perder o objeto.
Para quem foi aprovado em cadastro de reserva e vê o prazo do certame se esgotar, esses são os dois pontos que mais importam: as vagas ficam protegidas e o calendário deixa de jogar contra o candidato que ajuizou a ação a tempo.
O que foi pedido e o que a Justiça decidiu
| Pedido | Decisão | O que significa |
|---|---|---|
| Reserva de vagas até o julgamento | Deferido | O Município e o Secretário de Saúde devem preservar os postos de Cirurgião-Dentista Clínico Geral vinculados ao processo administrativo de credenciamento, sem preenchê-los por via precária. |
| Que o fim do concurso não prejudique o direito | Reconhecido | O simples advento do termo final, após o ajuizamento tempestivo, não acarreta perda superveniente do objeto. O direito será examinado pelos fatos ocorridos enquanto o concurso era válido. |
| Tramitação prioritária | Já garantida por lei | O mandado de segurança tem preferência legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009). |
Por que a Justiça viu fundamento relevante
Pelo Tema 784 do STF, quem é aprovado fora do número de vagas tem, em regra, mera expectativa de direito. Há uma exceção: a preterição arbitrária e imotivada, quando o comportamento do Poder Público revela de forma inequívoca a necessidade de nomeação durante a validade do certame. Foi essa exceção que o Juízo considerou plausível, a partir de quatro elementos somados:
| Elemento | O que demonstra |
|---|---|
| Decisão do Tribunal de Contas dos Municípios | Após fiscalizar o uso de vínculos precários na saúde, a Corte determinou cautelarmente a nomeação de aprovados do Concurso 001/2020, alcançando 45 odontólogos, com previsão expressa de uso do cadastro de reserva. |
| Manutenção da ordem em grau recursal | O agravo do Município foi desprovido pelo Tribunal Pleno e os embargos foram rejeitados, com alerta expresso ao Prefeito e ao Secretário de Saúde sobre o respeito aos remanescentes do cadastro de reserva. |
| Memorando da própria Secretaria de Saúde | A área de provimento e lotação registrou que o quadro nomeado era insuficiente e apontou necessidade de 55 postos de Cirurgião-Dentista/Clínico Geral. |
| Novo processo de credenciamento | Procedimento administrativo já com Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e encaminhamento à Comissão, contemplando postos da mesma função para a qual as candidatas foram aprovadas. |
Conclusão do Juízo: esse conjunto confere elevada plausibilidade à alegação de que não se trata de mero surgimento eventual de vagas, mas de necessidade concreta e atual de força de trabalho na mesma área funcional, exatamente a hipótese que atrai a ressalva do Tema 784.
O alcance da liminar: o que ela não faz
A decisão é deliberadamente contida, e a própria sentença registra seus limites:
- Não determina a exoneração de profissionais já vinculados.
- Não paralisa o procedimento de credenciamento como um todo.
- Não alcança vínculos já regularmente aperfeiçoados antes da ciência da decisão.
- Não impede contratações de outras especialidades nem de quantitativos que excedam os postos reservados.
Trata-se, como diz a decisão, de providência conservativa e reversível, que preserva o resultado útil do processo sem antecipar a providência final.
A informação que o Município terá de apresentar
Talvez o ponto mais valioso da decisão para quem acompanha o certame: o Juízo determinou que as autoridades, ao prestarem informações, apresentem obrigatoriamente:
- Relação completa e atualizada dos nomeados para o cargo no Concurso 001/2020;
- A classificação geral e a lista específica pela qual cada um foi nomeado;
- Relação de desistências, exonerações, impedimentos de posse e demais vacâncias posteriores;
- Indicação expressa da posição atualmente alcançada na lista de ampla concorrência;
- Informação circunstanciada sobre o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas, quanto ao quantitativo dos odontólogos;
- Quantos candidatos já foram nomeados em cumprimento a essas decisões e quantos, embora alcançados pelo quantitativo, seguem sem nomeação;
- O andamento do processo de credenciamento, discriminando postos contemplados, vínculos já formalizados e os ainda em processamento.
É justamente a posição real de cada candidato na fila que faltava para o Juízo deferir a nomeação. Se as informações confirmarem o cálculo apresentado, o pedido será reapreciado; a decisão diz isso expressamente.
Quem pode se enquadrar
A decisão não beneficia automaticamente todos os aprovados. Ela foi proferida em ação individual e alcança apenas as candidatas que a ajuizaram. Para que o mesmo raciocínio se aplique a outra pessoa, é preciso que estejam presentes, no seu caso, os elementos que o Juízo considerou decisivos: aprovação em concurso ainda vigente, necessidade de pessoal reconhecida pela própria Administração na mesma função e manutenção ou abertura de contratações precárias para essas atribuições.
O elemento de urgência é o calendário. A validade do Concurso Público nº 001/2020 se encerra em 30 de setembro de 2026, e foi justamente o ajuizamento dentro desse prazo que levou o Juízo a afastar a perda do objeto. Quem pretende discutir eventual preterição precisa observar esse marco.
Aprovados no Concurso Público nº 001/2020 que entendam estar em situação de preterição devem buscar orientação jurídica para avaliar sua posição (cargo, lista e classificação) e as medidas cabíveis enquanto o certame ainda está vigente.
Reginaldo & Reginaldo Advocacia
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